No dia a dia, a designação "multa de trânsito" é mais frequente do que "coima". Mas, em determinadas situações, é mesmo esta última que devemos usar. Saiba, neste artigo, o porquê.
E saiba ainda o que pode fazer, se considera que esta não foi merecida. Afinal, não se esqueça de que estas situações podem fazê-lo perder pontos na carta!
Multa ou coima? Conheça a diferença
A multa é mais grave, visto que tem natureza criminal, e pode converter-se em dias de prisão, caso não seja paga. Como exemplos de crimes rodoviários, temos a condução sob o efeito de álcool/drogas, a condução sem habilitação legal ou a condução perigosa, que podem determinar a aplicação de uma pena de multa ou de prisão.
A coima constitui uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades também administrativas, em função da prática de uma infração ao Código da Estrada.
A infração do Código da Estrada constitui uma contraordenação que pode ter diferentes graus (leve, grave ou muito grave) e que implica a obrigação de pagamento de uma quantia legalmente fixada. Apesar disso, ambas implicam um pagamento em dinheiro.
É possível contestar uma coima?
Sim, é. De acordo com o n.º 2 do Artigo 175.º do Código da Estrada, tem o direito de contestar uma coima, se não concordar com os factos notificados.
Para apresentar a sua defesa, o condutor dispõe de um prazo de 15 dias úteis, a contar do momento em que recebeu a notificação.
Pagar a multa ou fazer o depósito? Decida e tenha em conta os prazos
15 dias úteis é o prazo que tem para pagar a multa. No entanto, se quiser apresentar defesa, deve optar por fazer o depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável e, nesse caso, dispõe de 48 horas.
Desta forma, pode apresentar a sua contestação e conseguir reaver o valor. Se, ao invés disso, avançar com o pagamento, já não poderá contestar a multa, pois estará a assumir que reconhece a sua culpa.
O prazo de 48 horas para fazer o depósito deve contar-se:
- a partir do momento em que a notificação é feita, caso esta aconteça no ato de verificação da infração;
- a partir do momento em que for notificado da contraordenação por via postal.
O prazo para contestar a aplicação de uma coima deve contar-se em função das circunstâncias da notificação:
- a partir do momento em que é notificado presencialmente;
- a partir do momento em que assine a carta registada, caso a notificação chegue pelo correio;
- a partir do terceiro dia útil após a data da assinatura do aviso de receção, se este tiver sido assinado por uma pessoa que não seja o infrator;
- a partir do sexto dia, caso a notificação chegue por meio de carta simples;
- em caso de notificação por via eletrónica, a partir do sexto dia após o registo de disponibilização da notificação no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
Nota: se for notificado presencialmente e quiser contestar, em vez de pagar, pode fazer o depósito junto do agente de autoridade, que terá de lhe dar um documento onde consta o procedimento a seguir para a contestação.