Antes de iniciar um novo trabalho, normalmente, é necessário passar por um processo de seleção em que as nossas competências, o currículo e determinadas características psicológicas são avaliados.
Ainda assim, é provável que, no início do novo trabalho, as empresas definam um período experimental. Só depois desse período é que o contrato se torna definitivo.
Leia este artigo e fique a perceber como funciona este período à experiência e quais as suas principais características.
Para que serve o período experimental?
Corresponde à fase inicial de um contrato de trabalho e serve para o empregador e o trabalhador avaliarem se a relação laboral corresponde às expectativas e necessidades de cada um. No fundo, é um tempo de avaliação mútua, no fim do qual ambas as partes podem decidir se desejam continuar com o contrato.
Tem como principal objetivo reduzir o risco de contratações inadequadas. Ao mesmo tempo, é também uma etapa em que o novo trabalhador se adapta à cultura da empresa e aos processos laborais do novo emprego.
✅ Nota: a lei geral que regulamenta as relações de trabalho no nosso país, o Código do Trabalho, também regula o período experimental.
É obrigatório em todos os contratos de trabalho?
Não. Apesar de estar previsto na Lei, esta fase pode ser dispensada. Nesse caso, deve haver um acordo por escrito, assinado por ambas as partes.
✅ Nota: segundo o Código do Trabalho (CT), o empregador deve avisar o trabalhador sobre a existência de período experimental e respetiva duração. Se não o fizer dentro de 7 dias a contar do início do contrato, presume-se que as partes acordaram a sua exclusão (art.º 111, n.º 4 do CT).
Quanto tempo dura o período experimental em Portugal?
A duração deste período “à experiência” depende do tipo de contrato.
Nos contratos por tempo indeterminado:
- 90 dias para a maioria dos trabalhadores;
- 180 dias para cargos de alta complexidade técnica com grau de responsabilidade elevada, para funções de confiança, ou para quem procura o primeiro emprego ou é desempregado de longa duração;
- 240 dias para cargos de direção ou quadro superior.
Nos contratos a termo:
- 30 dias para contratos de 6 meses ou mais;
- 15 dias para contratos inferiores a 6 meses.
Nos contratos de comissão de serviço:
- Até 180 dias, mas apenas se for acordado entre as partes.
Os prazos de duração indicados acima são rígidos?
Não. A Lei (art.º 112, n.ºs 4 a 6 do CT) permite a sua redução ou exclusão, nos seguintes casos:
- contrato a termo, trabalho temporário, prestação de serviços ou estágio profissional e desempenho da mesma função para o mesmo empregador. Se o tempo anterior for igual ou superior ao período experimental padrão, pode ser eliminado no novo contrato. Se o tempo anterior for inferior, o período experimental pode ser reduzido;
- pode ser eliminado ou reduzido para pessoas à procura de um primeiro emprego, ou desempregados de longa duração, com um anterior contrato de trabalho a termo igual ou superior a 90 dias;
- estágio profissional de 90 dias ou mais com avaliação positiva na mesma área, mesmo que noutra empresa, nos últimos 12 meses: o período experimental pode ser mais curto ou não existir.
O período experimental conta para a antiguidade na empresa?
Sim. A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Rescisão do contrato no período experimental: quais são as regras?
O despedimento sem justificação, durante esta fase experimental, é possível. Além disso, a empresa pode fazê-lo sem um aviso prévio.
O inverso é também possível. Ou seja, também o trabalhador pode rescindir o contrato sem justificação e sem aviso prévio. Contudo, há regras.
Rescisão por parte do empregador:
- se o período experimental já decorrer há mais de 60 dias, o empregador deve apresentar um pré-aviso de 7 dias. Se já decorrer há mais de 120 dias, o pré-aviso deve ser de 30 dias;
- caso não o faça (através de carta registada com aviso de receção), o empregador terá de indemnizar o trabalhador no valor do salário que este receberia durante esse período;
- nos casos de rescisão com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de trabalhador no gozo de licença parental e de trabalhador cuidador, o empregador é obrigado a comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Dispõe de um prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia;
- se a rescisão abranger trabalhadores no primeiro emprego e desempregados de longa duração, o empregador tem de informar a entidade fiscalizadora do trabalho competente. Essa comunicação deve ser feita online, num prazo de 15 dias após o despedimento.
Rescisão por parte do trabalhador:
- não é necessário cumprir aviso prévio ou apresentar justificação, a não ser que o contrato de trabalho especifique essa necessidade;
- mesmo não tendo de cumprir aviso prévio, a forma correta de rescindir o contrato é através da entrega de uma carta de demissão.
Tenho direito a subsídio de desemprego se for despedido no período experimental?
Essa possibilidade só existe para quem tenha trabalhado pelo menos 120 dias. Além disso, a denúncia do contrato deve ter partido do empregador.
Acrescente-se que este subsídio só pode ser recebido uma vez a cada 2 anos (a contar da data do fim do subsídio social de desemprego).
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Perguntas frequentes acerca do período experimental
O que acontece se faltar durante o período experimental?
Os dias em que falta (de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato) não contam para a contagem desta fase. Mesmo que as faltas sejam justificadas. Da mesma forma, não contam os dias de formação que sejam superiores a metade da duração do período experimental.
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Este período é remunerado?
Sim. Essa remuneração inclui o pagamento do salário, subsídios e outros benefícios incluídos no contrato.
Durante esta fase experimental, tenho direito a férias e subsídios?
Sim. Os direitos a férias e subsídios são proporcionais ao tempo de serviço prestado durante o período experimental.
Posso negociar um período experimental mais curto?
Sim, desde que seja por escrito e assinado por ambas as partes.
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